- Autonomia – A autonomia universitária tem sede constitucional, pelo que reconduzir a um mesmo diploma ensino universitário e ensino politécnico se traduz, na prática, numa perda relativa da autonomia que até agora apenas cabia às Universidades;
- Diversidade – O novo regime esquece a diversidade organizativa, histórica e estrutural que caracteriza cada Universidade, reconduzindo basicamente a um só e mesmo modelo, de padrão federativo. Por conseguinte, deveria ser concedida às instituições uma maior flexibilidade na escolha da sua organização interna, com menor intervenção tutelar do Estado.
- Conselho Geral – Não devem caber ao Conselho Geral competências de gestão académica, porque vêm colidir com a função reitoral.
- Conselho Universitário – Não deverá ter uma composição imposta, antes devendo obedecer a uma criação estatutária própria de cada universidade.
- Eleição do Reitor – Aceitação do principio da eleição do Reitor por um Colégio Eleitoral alargado, definido nos estatutos de cada universidade.
- Autonomização de uma unidade orgânica – Recusa do principio de autonomização por negociação directa com o Estado, à revelia dos órgãos institucionais em que a Unidade Orgânica está inserida.
- Modelo fundacional – não se concorda com o modelo fundacional sem que haja conhecimento prévio do quadro legal que virá fazer o enquadramento jurídico e definir a natureza das fundações de direito privado instituídas pelo Estado.
-Ensino e Investigação – Defesa de ligação consequente entre ensino e investigação, com recusa de que as unidades orgânicas de investigação se possam tornar independentes das universidades.
- Período transitório – Defesa da não interrupção súbita de mandatos, através da consagração de regras de transição que permitam assegurar a estabilidade governativa universitária no decurso da entrada em vigor do novo regime, que deverá ser gradual.
Professor Fernando Ramôa Ribeiro